Art. 28
Estão isentas do imposto de renda:
REVOGADO
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
REVOGADO
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses, de seus associados;
REVOGADO
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:
REVOGADO
I, de produção ou trabalho agrícolas;
REVOGADO
II, de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
REVOGADO
III, de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
REVOGADO
IV, de seguros mútuas contra a geada, mortandade do gado e outros flageles;
REVOGADO
V, de crédito agrícola;
REVOGADO
VI, de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados;
REVOGADO
VII, de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
REVOGADO
VIII, editores e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
REVOGADO
X, de seguros contra acidentes do trabalho.
REVOGADO
Parágrafo único. Cessará a isenção:
REVOGADO
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas alíneas a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
REVOGADO
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
REVOGADO
Art. 29.
As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 30
As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Art. 31
A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.