Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DAS ISENÇÕES

VER EMENTA

DAS ISENÇÕES

Art. 29.

As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 30

As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

Art. 31

A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
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 DA TRIBUTAÇÃO

SEGUNDA Tributação das pessoas jurídicas (Capítulos neste Parte) :