Art. 57.
Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre, o valor da propriedade.
§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.
§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.
§ 3º No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído 0 valor dos bens arrendados.
§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.
Art. 58.
É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.