Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA BASE DO IMPOSTO

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DA BASE DO IMPOSTO

Art. 43.

A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.
§ 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:
a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
c) as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;;
d) os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;
e) os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;
f) as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a, do 1º, do art. 37;
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.
§ 2º Não serão adicionados ao lucro real:
a) as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;
b) as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;
c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.
Art.. 44  - Capítulo seguinte
 DAS TAXAS D0 IMPOSTO

SEGUNDA Tributação das pessoas jurídicas (Capítulos neste Parte) :