Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DO INÍCIO DE NEGÓCIO

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DO INÍCIO DE NEGÓCIO

Art. 62.

Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.
§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.
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 DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

TERCEIRA Casos especiais de tributação (Capítulos neste Parte) :