Art. 170.
Os contribuintes que pagarem imposto maior que o devido serão disso certificados e terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.
ALTERADO
Art. 170.
Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.
ALTERADO
§ 1º O direito de pedir restituição do imposto de renda, pago independentemente de lançamento eu arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.
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§ 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.
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§ 2º Porempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, corsiderar-se-á extinto o de haver restituição do imposto.
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Art. 170.
Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.