Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DA FISCALIZAÇÃO

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DA FISCALIZAÇÃO

Art. 124.

A fiscalização do imposto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo.

Art. 125.

São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
Parágrafo única. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda.
c) e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

Art. 126.

Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será rendimentos sem a prova de quitação do imposto de renda.

Art. 127.

Nenhum esbôço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente no espólio e ao de cujus.
§ 1º julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do imposta de renda em nome do de cujas ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.
§ 3º Essas providências são estensivas aos processos de sôbrepartilha, extinção de quaisquer clausula testamentárias e subrogação, quanto aos bens declaradas ou sôbre o. quais versar o feito.
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em, falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repatição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo.

Art. 128.

Os tabeliões, escrivões, distribuidores, oficiais de registo de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registos em cartório, quer antes, quer depois da partilhe e de seu julgamento ou homologação.

Art. 129.

As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.

Art. 130.

Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

Art. 131.

É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 132.

No caso de renovação das licenças e dos registos destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignaç5es, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüetes, o recibo da declaração do exercício em curso.

Art. 133.

As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.

Art. 134.

Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.
Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.

Art. 135.

A prova de quitação do imposta de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
§ 1º Nos atos em que 6 exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.
§ 2º Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o numeros, a indicação do ano em que forem passadas.

Art. 136.

Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou pão, são obrigadas a prestar, em tuas residências ou estabelecimentos, aos funciornrio3 do imposto de Penda designados por escrito paro procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os termos lavrados.

Art. 137.

Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou dormiciliades no estrangeiro deverão prestar às repartições do Imposto de Penda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

Art. 138.

Os procuradores de residentes ou dormiciliados nas estrangeiro além da obrigação de que trata o artigo anterior, terão a de registar nas repartições do Imposto de Penda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada das bens confiados à sua administração.

Art. 139.

As repartições do Imposto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatária, a exibição dos contratos e recibos.

Art. 140.

Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentos; e das informações prestadas.
§ 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos Arts. 17 e 18 do Código Comercial,
§ 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

Art. 141.

Serão partidos, de acôrdo com o Código Penal, os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçaram a fiscalizarão, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido so procurador da República pela repartição competente.
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 DAS FENALIDADES

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :