Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DOS CONTRIBUINTES

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DOS CONTRIBUINTES

Art. 27

As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.
§ 1° Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, os firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.
§ 2° As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.
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 DAS ISENÇÕES

SEGUNDA Tributação das pessoas jurídicas (Capítulos neste Parte) :