Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

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DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 171.

0 domicílio fiscal da pessoa física 6 o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal 6 o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no pais, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

Art. 172.

0 domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no pais e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar arde se achar o estabelecimento de cada uma delas.
Parágrafo único. No caso do int. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

Art. 173.

O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de entras, é o lugar onde se achar o seu escritório de controle, administração ou direção.
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou contidas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 174.

O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.
Parágrafo único. Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.

Art. 175.

A autoridade fiscal competente para aplicar este decreto-lei é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

Art. 176.

Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto,
Parágrafo único. Quando a solicitarão Pão for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

Art. 177.

Antes de feita a arrecadação do imposto. terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que, iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

Art. 178.

As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.

Art. 179.

As consultas e os pedido de isenção relativos no imposto de renda serão selecionados pelo diretor. sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentre do prato de 20 dias contados da data do recebimento da comunicação.
§ 1º As consultas o os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributa, haverá recurso, ex-officio, para o primeiro Conselho de Contribuintes.
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 Medidas para a defesa do crédito fiscal

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :