Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 (1943)

PartePRIMEIRA Tributação das pessoas físicas DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

Art. 1º

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
CAPÍTULO II<br>DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

Art 2º

Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

Art. 3°

Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

Art 4°

Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1° Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.
§ 3° Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.
§ 4° Os juros de que trata o § 3°, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.
§ 5° Serão também classificados na cédula B:
a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".
§ 6° Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

Art. 5°

Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.
§ 1° Serão também classificadas na cédula C:
I, as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
a) caixeiros viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civís, ou de qualquer espécie.
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II, as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.
§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c , do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$ 24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 anuais.
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c , do inciso I, do § 1º dêste artigo.
§ 5° As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.
§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$ 120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.

Art. 6°

Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como:
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

Art. 7°

Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Art. 8°

Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:
a) Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

Art. 9°

Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO BRUTO

Art. 10°

Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.
§ 1° Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.
§ 2° Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
§ 3° Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2° dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES

Art 11

Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.
§ 1° As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2° As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3° Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4° Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.
§ 5° As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

Art. 12

Na cédula A será permitida a dedução das despesas de comissão e corretagens.

Art. 13

Na cédula B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

Art. 14

Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:
a) de viagem e estada, considerando-se como tais:
I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III, o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) de expediente o correspondência;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;
f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".

Art. 15

Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:
a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;
b) de expediente, correspondência e publicidade;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.
i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;
j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;
k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.
§ 1° Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:
a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2° Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.

Art. 16

Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:
a) de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, ezceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.
§ 1° Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:
a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorita.
§ 2° As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

Art. 17

As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.

CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO

Art. 18

Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA

Art. 19.

Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.
Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

Art. 20.

Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1°, 3° e 5° do art. 11, será permitido abater:
a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57;
b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice;
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordens, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;
d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos. documento comprobatório fornecido pela instituição;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:
I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;
II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do Artigo 327 do Código Civil.
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais.
§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem o sustente, em casa da pessoa a ela obrigada.
§ 3° Os juros referidos na alínea a dêste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.
§ 4° Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.
5° No caso do n. I, da letra e dêste artigo, calcular-se-á quanto no outro cônjuge, o imposto complementar aplicado à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio par cento).
§ 5º No caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) .
§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la.

CAPÍTULO VIII
DA RENDA LÍQUIDA

Art 21

Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPOSTO

Art. 22.

A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido.
Parágrafo único. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior.

Art. 23.

Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.

CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 24

O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.
§ 1° O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.
§ 2° Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS

Art. 25

As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula a - 3% (três por cento).
Cédula b - 8% (oito por cento).
Cédula c - 1% (um por cento).
Cédula d - 2% (dois por cento).
Cédula e - 3% (três por cento).
Cédula A - 3% (três por cento).
Cédula B - 10% (dez por cento).
Cédula C - 1% (um por cento).
Cédula D - 2% (dois por cento).
Cédula E - 3% (três por cento).
Cédula H - 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO XII<br>DAS TAXAS PROGRESSIVAS

Art. 26

As taxas progressivas são as seguintes:
Cr$
Até .........24.000,00 . . . . . . . . . . . . . . isento
Entre ......24.000,00 e 30.000,00 . . . . . 1%
Entre ......30.000,00 e 60.000,00 . . . . . .3%
Entre ......60.000,00 e 90.000,00 . . . . . .5%
Entre ......90.000,00 e 120.000,00 . . . . . 7%
Entre ......120.000,00 e 150.000,00 ........9%
Entre ......150.000,00 e 200.000,00 ........12%
Entre ......200.000,00 e 300.000,00 ........15%
Entre ......300.000,00 e 400.000,00 ........18%
Entre ......400.000,00 e 500.000,00 ....... 21%
Entre ......500.000,00 e 600.000,00 ....... 24%
Entre ......600.000,00 e 700.000,00 ....... 27%
Entre ......700.000,00 e 1.000.000,00 .... 30%
Entre ......1.000.000,00 e 2.000.000,44.. 35%
Entre ......2.000.000,00 e 3.000.000,00 ..40%
Acima de 3.000.000,00 . . . . . . . . . . . . .50%
§ 1° No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.
§ 2° O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.
§ 3º As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946.
§ 4° O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8%
Acima de Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......10%
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