Artigo 8 - Lei nº 9.779 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 8º Ressalvadas as hipóteses a que se referem os Incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8


Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.779   Art.:art-8  
Publicado em: 31/01/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, ...
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, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. O contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Apelação da União Federal provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014998-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
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Publicado em: 18/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRRF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12. PROTOCOLO ADICIONAL. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos pela execução do "Contrato Intercompany de Prestação de Serviços", firmado com (...), assim como em outros e futuros contratos que não envolvam transferência de tecnologia. A impetrante utilizou-se da ação preventiva em virtude do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil pela tributação da remessa ao exterior decorrente de contratos de prestação de serviços, nos ...
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de tributação sobre o lucro, como faz crer a impetrante, mas sim de prestação de serviços entre empresas de um mesmo grupo econômico, havendo previsão de incidência de IRRF, conforme Acordo firmado entre Brasil e Itália. Ademais, o texto dispôs de forma expressa que a norma abarca "todos" os pagamentos recebidos pelo fornecimento de serviços técnicos.6. Por fim, cumpre destacar que o próprio Protocolo Adicional, no item 10, minimizou as perdas decorrentes da bitributação ao assentar que "os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção."7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002750-95.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
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Publicado em: 06/10/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016353-31.2021.4.03.6315 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) AMERICO (...) - SP317965-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A     dispensada na forma da lei.                                                    (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0016353-31.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 06/10/2023)
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