Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 12 - Decreto nº 3.000 / 1999

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EspólioLEI REVOGADA

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Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado. LEI REVOGADA
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. LEI REVOGADA
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá: LEI REVOGADA
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; LEI REVOGADA
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio. LEI REVOGADA
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio. LEI REVOGADA
§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-12  
Publicado em: 23/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. O julgado não apresenta o vícios de obscuridade. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000608-53.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024)
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Publicado em: 18/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRRF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12. PROTOCOLO ADICIONAL. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos pela execução do "Contrato Intercompany de Prestação de Serviços", firmado com (...), assim como em outros e futuros contratos que não envolvam transferência de tecnologia. A impetrante utilizou-se da ação preventiva em virtude do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil pela tributação da remessa ao exterior decorrente de contratos de prestação de serviços, nos ...
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de tributação sobre o lucro, como faz crer a impetrante, mas sim de prestação de serviços entre empresas de um mesmo grupo econômico, havendo previsão de incidência de IRRF, conforme Acordo firmado entre Brasil e Itália. Ademais, o texto dispôs de forma expressa que a norma abarca "todos" os pagamentos recebidos pelo fornecimento de serviços técnicos.6. Por fim, cumpre destacar que o próprio Protocolo Adicional, no item 10, minimizou as perdas decorrentes da bitributação ao assentar que "os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção."7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002750-95.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
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Publicado em: 18/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRRF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12. PROTOCOLO ADICIONAL. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a cobrança de IRRF sobre os pagamentos a serem remetidos pela impetrante sediada no Brasil à Itália em contrapartida aos serviços tomados nesse país, sem a transferência de tecnologia. A impetrante utilizou-se da ação preventiva em virtude do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil pela tributação da remessa ao exterior decorrente de contratos de prestação de serviços, nos termos do Ato Declaratório COSIT nº 01, de 05 de janeiro de 2000.2. ...
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IRRF, nos termos do Acordo firmado entre Brasil e Itália. Ademais, o texto dispôs de forma expressa que a norma abarca "todos" os pagamentos recebidos pelo fornecimento de serviços técnicos, conforme previsão do art. 12, parágrafo 2, "b".6. Por fim, cumpre destacar que o próprio Protocolo Adicional, no item 10, minimizou as perdas decorrentes da bitributação ao assentar que "os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção."7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001365-41.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023)
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