Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

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Rendimentos na Constância da Sociedade ConjugalLEI REVOGADA

Art. 6º

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º):
LEI REVOGADA
I - cem por cento dos que lhes forem próprios; LEI REVOGADA
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
LEI REVOGADA

Art. 7º

Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
LEI REVOGADA
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese prevista no Parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. LEI REVOGADA
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
LEI REVOGADA

Art. 8º

Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
LEI REVOGADA
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante. LEI REVOGADA
§ 2º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante. LEI REVOGADA
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge. LEI REVOGADA
Art.. 9  - Seção seguinte
 Dissolução da Sociedade Conjugal

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :