Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Transferência de Residência para o Exterior

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Transferência de Residência para o ExteriorLEI REVOGADA

Saída do País em Caráter Definitivo

Art. 16.

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no Art. 879, I, observado o disposto no Art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
LEI REVOGADA
§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (Art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). LEI REVOGADA
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). LEI REVOGADA
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos Arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA

Art. 17.

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos Arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).
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 Transferência de Residência para o Brasil

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :