Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Artigo 100 - Decreto-Lei nº 5844 / 1943

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DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 99 oculto » exibir Artigo
Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 100


Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:Decreto-Lei nº 5844   Art.:art-100  
Publicado em: 01/12/2023 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943. III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties. IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes. V - Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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Publicado em: 26/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
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Publicado em: 16/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. IRRF. BASE DE CÁLCULO DA CIDE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou ...
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tecnologia.5. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF.6. O apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo7. Recurso de apelação desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005135-87.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 101 ... 107  - Capítulo seguinte
 DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

QUARTA Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento (Capítulos neste Parte) :