Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 717 - Decreto nº 3.000 / 1999

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Retenção do ImpostoLEI REVOGADA

Responsabilidade da Fonte

Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).
Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 717

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-717  
Publicado em: 28/10/2019 STJ Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADAA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança decorrente de contrato administrativo, cuja alegação é de descumprimento. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência do STJ não conheceu do especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, relacionada à alegação de violação dos arts. 2º, I e 12, ...
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, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1473920/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
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Publicado em: 26/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
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Publicado em: 13/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. ALUGUEL.  RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELA EMPRESA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual ...
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retenção da tributação incidente.5. Acostou aos autos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte que comprovam o pagamento de aluguéis, com tributo retido na fonte. Outrossim, apresentou demonstrativos mensais e extratos emitidos pela imobiliária Divisa, que confirmam o recebimento de aluguel pelo contribuinte, já com a retenção do imposto devido na fonte.6. Tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela locatária, não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000372-48.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 726  - Seção seguinte
 Prazos de Recolhimento

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO (Seções neste Capítulo) :