Art. 394 oculto » exibir Artigo
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 395
Jurisprudências atuais que citam Artigo 395
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e (...) BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 ...
+482 PALAVRAS
..., art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida ...
+289 PALAVRAS
..., arts. 394, 395, 401;
CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
(STJ, REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA