CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 166 - CTN / 1966

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Art. 165 oculto » exibir Artigo
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 166

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020
Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!

Súmulas e OJs que citam Artigo 166

LeiCTN   Art.art-166  

STJ Tema Repetitivo 1191 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Tese Firmada: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/3/2023 e finalizada em 4/4/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 430/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 

(STJ, Tema Repetitivo 1191, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 398 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito.

Tese Firmada: A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Súmula Vinculante 31/STF - "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". 

(STJ, Tema Repetitivo 398, publicada em 03/11/2023)
03/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 114 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se se o executado é parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea, em caso de cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo.

Tese Firmada: O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Incide a regra do art. 166 do CTN na hipótese em que o contribuinte de direito discute a alíquota a maior indevidamente recolhida pelo contribuinte de fato e pleiteia a compensação. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 114, publicada em 24/10/2023)
24/10/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 166

Arts.. 170 ... 174  - Seção seguinte
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