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Art 17. Os residentes eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além do impôsto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do impôsto de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda, obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do impôsto que nela fôr apurado.
§ 1º No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§ 3º Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão fornecida pelas repartições do impôsto de renda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ARRECADADOS E OS DEVOLVIDOS PELA ELETROBRÁS COM DEFASAGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA, APLICADOS OS ÍNDICES INTEGRAIS DA INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PAGAMENTO DO ECE E A SUA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO EM AÇÕES, CONSIDERADOS, INCLUSIVE, OS EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO ...
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...DA ECONOMIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUÍZO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
O fato de não terem sido esgotadas as vias recursais não torna a rescisória inadmissível. Súmula 514 do STF.
Inaplicável a Súmula nº 343 do STF se ausente controvérsia a respeito do assunto à época em que foi prolatado o julgado rescindendo.
A citação de precedente como reforço argumentativo na sentença não tem o condão de caracterizar o erro de fato, pois não houve a admissão de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido fundado no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Houve violação à literal disposição dos artigos 141 e 492 do novo CPC (artigo 460 do CPC/1973), na medida em que a petição inicial da ação originária objetivava obter o pagamento da diferença entre os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório e os devolvidos pela ELETROBRÁS com defasagem, bem como o pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre a aludida diferença, aplicados os índices integrais da inflação ocorrida no período compreendido entre o pagamento do ECE e a sua restituição ou conversão em ações, considerados, inclusive, os expurgos decorrentes dos planos de estabilização da economia, relativamente às contribuições de 1977 a 1984 e 1985 a 1986, bem como por meio do crédito relativo às contribuições realizadas no período de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. A sentença rescindenda limitou-se a afirmar a constitucionalidade do tributo discutido e, em consequência, da forma de devolução, mas não tratou das questões relacionadas à correção monetária a ser aplicada para tal fim. Apreciou, portanto, pedido diverso do aduzido pela parte autora, de forma que cabível a rescisão do julgado.
No juízo rescisório, rejeita-se a preliminar de incompetência da 2ª Seção para proceder ao juízo rescisório e, no rejulgamento da causa originária, afastam-se as preliminares de ausência de documentos comprobatórios, ilegitimidade e pedido genérico, pois foram colacionadas contas de energia elétrica que registram a cobrança do tributo desde 15.03.1977 e que demonstram, portanto, a condição de contribuinte da exação em exame, razão pela qual descabido o indeferimento da inicial ou o reconhecimento de ilegitimidade ativa. Também não se verifica qualquer ofensa ao artigo 324 do CPC, porquanto o pleito aduzido não é genérico, uma vez que expressamente indicado o período de duração do recolhimento do tributo e suficientemente delimitado, tanto que não impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes rés.
Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse relativa à discussão de eventuais créditos obtidos por meio da 3ª conversão aprovada pela 143ª AGE da ELETROBRÁS, em 30.06.2005, ao argumento de que se trata de pedido estranho à ação originária, uma vez que configura fato superveniente que deve ser considerado no julgamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1667380 PE).
De acordo com os precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS), a prescrição atinge os créditos decorrentes da 72ª AGE, a qual homologou a 1ª conversão, ocorrida em 20.04.1988 e relativa aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles oriundos da 82ª AGE, que homologou a 2ª conversão, realizada em 26.04.1990, referente aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986. Entretanto, quanto ao pagamento mediante a conversão dos créditos em ações na 143ª AGE, efetivada em 30.06.2005, referente aos recolhimentos efetuados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre 1987 e 1993, não ocorre a prescrição (STJ - REsp: 1583734 SP). Assim, considerados a aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, conforme o determinado pela corte superior, e a data da propositura da ação em 03.08.2000, verifica-se que não estão prescritos os recolhimentos relativos à terceira conversão.
Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo.
Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano mediante compensação nas contas de energia elétrica com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados.
A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento.
Reconhecido o direito à atualização monetária plena nos períodos anteriormente explicitados, é de rigor a incidência de juros remuneratórios que incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º).
Honorários advocatícios no âmbito desta ação rescisória fixados nos percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, consoante o artigo 85, § 3º, incisos, e §5º, todos do CPC. Devem arcar com a condenação a parte autora e as corrés (estas últimas, na base de 50% da quantia proporcionalmente devida), na forma do artigo 86 do CPC. Custas ex lege.
Preliminares suscitadas em contestação rejeitadas e, no juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de rescisão fundamentado no inciso VIII do artigo 966 do CPC e procedente o pedido baseado no artigo 966, inciso V, com fulcro na violação dos artigos 141 e 492 do CPC (artigo 460 do CPC/1973) para desconstituir a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 0025388-16.2000.403.6100. Rejeitada a preliminar de incompetência da 2a Seção para proceder ao juízo rescisório. Em juízo rescisório, preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito parcialmente acolhida para declarar a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, parcialmente procedente o pedido originário para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma explicitada.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0006069-67.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA |
16/05/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. RESIDENTE NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “(...) declaração de inexigibilidade da retenção do imposto de renda na fonte de 25% incidente sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela requerente, residente no exterior, apurado nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 com redação dada pela Lei nº 13.315/2016 de forma a respeitar os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (artigos 5º...
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..., 145, §1º, 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, art. 43 CTN), devendo a Ré, ser condenada a restituir os valores indevidamente retidos acrescidos de juros e correção monetária, dentro do prazo quinquenal;”2. Conforme consignado na sentença:
“Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da União Federal (PFN), em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência do imposto de renda sobre o benefício que recebe do INSS no período indicado na inicial, ainda que seja residente no exterior, bem como a restituição do montante pago a título de imposto, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Réplica apresentada nos autos.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
Inicialmente, em que pese a parte autora não tenha requerido a repetição na via administrativa, verifico que a ré apresentou contestação quanto ao mérito, razão pela qual reputo configurada a lide na hipótese.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Sem preliminares a serem apreciadas, analiso a matéria relativa à defesa indireta do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, o qual adoto, de que o direito de pleitear a restituição ou compensação de tributos lançados por homologação se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“Tributário. Contribuição Previdenciária. Compensação de tributos indevidamente pagos. Prescrição. Inocorrência. Repercussão. Correção monetária. Aplicação do índice que melhor reflete a realidade econômica brasileira. Nulidade de acórdão inexistente. Precedentes.1. Prescrição. Nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.2. Repercussão. Desnecessidade da prova.3. Correção monetária. Aplicação objetiva para repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação.4. Nulidade do acórdão inexistente, porquanto toda a matéria devolvida foi apreciada pelo tribunal recorrido.5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(Recurso Especial 224840/RS – Segunda Turma – Relator Ministro Franciulli Netto – DJ 27/03/2000 – Página 89)
Posteriormente, com o advento do art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 05 de fevereiro de 2005, passou a ser observado o prazo prescricional de cinco anos para as causas ajuizadas após 09/06/2005, observando-se, portanto, o período de vacância da Lei em referência.
O diploma legal supracitado, prevendo um prazo qüinqüenal, assim dispõe:
“Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Debruçando-se sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 118, merece destaque brilhante julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito e cujas razões ora compartilho:
“Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 696883
Processo: 200401502340 UF: SE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 16/06/2005 Documento: STJ000625137 Fonte DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:340 Relator(a) LUIZ FUX
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMENTAR 118, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09 de junho de 2005 (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27.04.2005).2. Deveras, acerca da aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, restou assente que: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. 1. Assentando os estágios do pensamento jurídico das Turmas de Direito Público, é possível sintetizar que, superadas as matérias divergentes entre colegiados com a mesma competência ratione materiae e a natureza dialética da ciência jurídica, a Primeira Seção desta Corte passou a concluir que: a) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação não declarados inconstitucionais pelo STF, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco", vale dizer, 5 (cinco) anos de prazo decadencial para consolidar o crédito tributário a partir da homologação expressa ou tácita do lançamento e 5(cinco) anos de prazo prescricional para o exercício da ação; b) nas ações em que se questiona a devolução (repetição ou compensação) de tributos lançados por homologação declarados inconstitucionais pelo STF, o termo a quo da prescrição era: 1) a data da publicação da resolução do Senado Federal nas hipóteses de controle difuso de constitucionalidade (EREsp 423.994/MG); e 2) a data do trânsito em julgado da decisão do STF que, em controle concentrado, concluiu pela inconstitucionalidade do tributo (REsp 329.444/DF).2. Mister destacar que essa corrente jurisprudencial fundou-se em notável sentimento ético-fiscal considerando o contribuinte que, fincado na presunção de legalidade e legitimidade das normas tributárias, adimplira a exação e surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade difusa entrevia a justa oportunidade de se ressarcir daquilo que pagara de boa-fé. Ressoava injusto impor-lhe a prescrição da data do pagamento que fizera, baseado na atuação indene do legislador.3. Evoluindo em face de sua mutação ideológica, posto alterada in personae na sua composição, a Seção de Direito Público no último período ânuo, uniformizou essa questão do tempo nas relações tributárias, firmando o entendimento de que: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Versando a lide tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da ação de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos deve obedecer o lapso prescricional de 5 (cinco) anos contados do término do prazo para aquela atividade vinculada, a qual, sendo tácita, também se opera num qüinqüênio. 2. O E. STJ reafirmou a cognominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional, nas causas in foco, pela sua Primeira Seção no julgamento do ERESP nº 435.835/SC, restando irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF. 3. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg RESP 638.248/PR, 1ª Turma, desta relatoria, DJU de 28/02/2005) 4. Sedimentada a jurisprudência, a bem da verdade, em inquietante ambiente, porquanto, no seu âmago, entendia a Seção que tangenciara o pressuposto da lesão ao direito e a correspondente actio nata, em prol de uma definição jurisprudencial nacional e de pacificação das inteligências atuantes no cenário jurídico, adveio a LC 118/2005, publicada no D.O.U. de 09/02/2005 e, com o escopo expresso de "interpretar" o art. 168, I, do CTN, que assenta que: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;", dispôs no seu art. 3º: "Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei." Complementando, no art. 4º arrematou: "Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.'5. Muito embora a Lei o faça expressamente, a doutrina clássica do tema assentou a comtemporaneidade da Lei interpretativa à Lei interpretada, aplicando-se-lhe aos fatos pretéritos. Aspecto de relevo que assoma é a verificação sobre ser a novel Lei, na parte que nos interessa, efetivamente interpretativa.6. Sob esse ângulo, é cediço que Lei para ser considerada interpretativa, deve assim declarar-se e não criar direito novo, sem prejuízo de assim mesmo ter seu caráter interpretativo questionado. Nesse sentido extrai-se da doutrina do tema que: “Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei;"(Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., pág. 294 a 296, grifamos).7. "Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração." Sob essa ótica "SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (ob. cit., pág. 294 a 296). 8. Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim ser considerada, não pode "encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à fórmula corrente" e deve obedecer aos seguintes requisitos: "a) não deve a lei interpretativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente compreendido na lei precedente; b) não deve modificar o disposto na lei precedente, mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978)." (ob. cit., pág. 294 a 296).9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa, porquanto o CTN, no art. 106, é cristalino ao admitir a sua incidência aos fatos geradores pretéritos, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao dispositivo ora aclarado e está em pleno vigor, posto jamais declarado inconstitucional. É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. "A doutrina francesa, seguindo a opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se imita a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação; não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em conflito com a interpretada, confunde-se, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião, que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação comparada, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de ottras, como incorporadas a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio; o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a, porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos." "Nosso direito positivo, aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio,o alcance da questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações jurídicas definitivamente constituídas." (ob. cit., pág 294 a 296). 10. O STF, através da pena de seus integrantes, já assentou: "O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, em trabalho intitulado 'O princípio da irretroatividade da lei tributária', afirma, com fundamento na lição de Pontes de Miranda, que 'não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo'. Assevera o ilustre Ministro que:'A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale.' (ob. cit., p. 20)" (Mário Luiz Oliveira da Costa, de 23/02/2005, a ser publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 115, com circulação prevista para o mês de abril de 2005).11. A doutrina nacional também admite a Lei interpretativa, sem eiva de inconstitucionalidade. "Hugo de Brito Machado pondera que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando o nosso ordenamento jurídico. Admite, assim, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvida atinente ao dispositivo anterior. Ressalva, contudo, não ser permitido ao Estado 'valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu beneficio, relações jurídicas já existentes'" (art. cit.).12. O STJ já declarou, v.g., que "que a Lei n° 9.528/97, “ao explicitar em que consiste 'a atividade de construção de imóveis', veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada”, enquanto a Lei n° 9.779/99, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade e sendo benéfica aos contribuintes, teria “caráter meramente elucidativo e explicitador”,“nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional”. Entendeu a mesma Corte que a igualmente benéfica dispensa constante da MP 2.166-67, de 24/08/2001, da “apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos”." (art. cit.).13. A severa perplexidade gerada pelo advento da novel Lei tantas décadas após, não a torna inconstitucional, tanto mais que, consoante reavivado, a jurisprudência vinha oscilando, e a ratio da Lei interpretativa é exatamente conceder um norte para a adoção de regramentos dúbios, sem, contudo, impedir a interpretação que se imponha à própria Lei interpretativa.14. Ademais, é manifestação jurisprudencial da nossa mais alta Corte que: "(...)As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (...) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5º XL), (b) ao "status subjectionis" do contribuinte em matéria tributaria (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.' (ADI MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJU 05/03/1993). Nesse segmento, e sob essa luzes, é imperioso analisar a invocação da Lei nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Locais e nas instâncias inferiores. (...)”17. Nas instâncias originárias, mercê de a prescrição não poder ser conhecida ex officio pelo juiz (art. 219, § 5.º, do CPC e art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN), nas ações de repetição de indébito, após a defesa, somente o novel direito subjetivo (e não o objetivo) e as matérias de ofício podem ser alegadas após a contestação (art. 303, do CPC).18. Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada "surpresa fiscal". Na lúcida percepção dos doutrinadores, "Em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal." (Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300).19. Sob o enfoque jurisprudencial "o Supremo Tribunal Federal, com base em clássico estudo de COUTO E SILVA, decidiu que o princípio da segurança jurídica é subprincípio do Estado de Direito, da seguinte forma: 'Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2o). Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe o papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.'" (ob. cit. pág., 296).20. Na sua acepção principiológica "A segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor “antes” que os fatos por elas regulamentados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer “mais cedo” o conteúdo das leis (anterioridade). A idéia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada “dimensão formal-temporal da segurança jurídica”, que pode ser descrita sem consideração ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à possibilidade do “cálculo prévio” independentemente do conteúdo da lei. Em segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma “certa medida” de compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação." (ob. cit., pág. 296-297).21. Cumpre esclarecer que a retroatividade vedada na interpretação autêntica tributária é a que permite a retroação na criação de tributos, por isso que, in casu, trata-se de regular prazo para o exercício de ação, matéria estranha do cânone da anterioridade. (ADI MC 605/DF) Ademais, entrar em vigor imediatamente não significa retroagir, máxime porque a prescrição da ação é matéria confluente ao direito processual e se confina, também, nas regras de processo anteriormente indicadas.22. À míngua de prequestionamento por impossibilidade jurídica absoluta de engendrá-lo, e considerando que não há inconstitucionalidade nas leis interpretativas como decidiu em recentíssimo pronunciamento o Pretório Excelso, o preconizado na presente sugestão de decisão ao colegiado, sob o prisma institucional, deixa incólume a jurisprudência do Tribunal ao ângulo da máxima tempus regit actum, permite o prosseguimento do julgamento dos feitos de acordo com a jurisprudência reinante, sem invalidar a vontade do legislador através suscitação de incidente de inconstitucionalidade de resultado moroso e duvidoso a afrontar a efetividade da prestação jurisdicional,mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios.23. Embargos de Divergência conhecidos, porém, improvidos." (voto-vista proferido por este relator nos autos do EREsp 327043/DF).3. Agravo regimental desprovido. Data Publicação 01/08/2005”.
Assim, aplicável na hipótese o prazo prescricional quinquenal.
Prossigo com o exame do mérito.
Cuida a presente demanda de ação ajuizada pela parte autora, titular de benefício concedido pelo RGPS e residente no exterior, na qual postula a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda sobre seu benefício, bem como a restituição do tributo pago a maior no período indicado na inicial.
Na hipótese, existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes no exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso da parte autora.
Pois bem, no que se refere à viabilidade da distinção de alíquotas do Imposto de renda entre os contribuintes domiciliados e não domiciliados no Brasil, a legislação permite a diferenciação.
Dessa forma, residindo a autora de forma definitiva no exterior, incide a regra do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, a qual prevê a tributação única de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro.
A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta.
No tocante à incidência do imposto de renda, para residentes no exterior, tem amparo no que dispõe o artigo 682 do Decreto nº 300/1999, o qual assim dispõe:
“Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Art. 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art. 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).
No mais, resta claro que somente estão isentos do imposto de que trata o artigo 682 do Decreto nº 3000/99, os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos, situação em que não se enquadra a parte autora.
A Lei nº 9.779/1999 alterou a legislação do imposto de renda, estabelecendo em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".
Por fim, a Lei nº 13.315/2016, estabeleceu que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
Não há que se falar em violação do princípio da isonomia, uma vez que o contribuinte residente no país e outro não residente não preenchem a mesma situação fiscal.
Nesse quadro, o residente no exterior deve se sujeitar a norma especial, o que não implica em qualquer inconstitucionalidade já que se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, §6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários - mínimos. 2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. 3 - Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". Portanto, é vedada a interpretação tendente a reduzir a base de cálculo tributária sem expressa previsão legal. 4 - De acordo com o art. 150, I, da CF, é vedado à União "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 5 - Considerando que o Regulamento do Imposto de Renda é um ato administrativo (decreto) sucessivamente editado pelo Poder Executivo (art. 84, IV da CF), para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999. 6 - Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 - Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. 8 - De fato, a Lei nº 11.482/2007 prevê que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com alíquotas progressivas e o rendimento informado nestes autos estaria em enquadrado em faixa de isenção. Todavia, pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral, a contribuinte residente no exterior deve se sujeitar à legislação tributária específica e não às regras genéricas impostas pela norma geral. 9 - Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15% para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, conforme Lei nº 9.249/1995, sendo certo que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. 10 - Considerando o art. 150, III, "a" da CF (irretroatividade tributária) e que a vigência do art. 3º da Lei nº 13.315/2016 se deu a partir de 1º/1º/2017 (art. 5º, I), a autora tem direito à restituição do indébito tributário do montante retido equivalente a diferença que recolheu a maior, observada a prescrição quinquenal. 11 - Cabe destacar que a Constituição Federal veda o efeito confiscatório (artigo 150, IV), mas não estabelece qual é o limite para não se chegar ao confisco. Nesse cenário, a jurisprudência não reconhece que alíquotas de 15% ou 25% possuam o efeito confiscatório, posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. 12 - A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal. Não pode o Judiciário atuar como substituto do legislador, considerando que no caso, inclusive, sequer há omissão legislativa. 13 - Quando ao pedido de dano moral, a mera divergência de entendimento acerca de aplicação da norma em consonância com as demais normas legais não configura ofensa ao contribuinte. 14 - Considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com o reconhecimento dos excessos cobrados, a serem restituídos pela União, e em 10% sobre o valor pelo qual permanece a exigência fiscal a serem pagos pela autora, vedada a compensação conforme § 14, do artigo 85 do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do referido código quanto ao contribuinte beneficiário da assistência judiciária gratuita. 15 - Com relação aos honorários devidos pela parte autora ao INSS, dadas as circunstâncias da demanda, reputa-se razoável fixar o valor da condenação no montante de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 16 - Recurso de apelação da União parcialmente provido e da parte autora desprovido. Recurso de apelação do INSS provido. Reexame necessário não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002350-13.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Portanto, o contribuinte residente no exterior deve se sujeitar à legislação tributária específica e não a regra geral que trata da progressividade.
A situação da parte autora (residente no exterior) é diferente da situação do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral).
De fato, a Lei nº 11.482/2007 prevê que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com alíquotas progressivas e o rendimento informado nestes autos estaria em enquadrado em faixa de isenção, contudo, pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral, o contribuinte residente no exterior deve se sujeitar à legislação tributária específica e não às regras genéricas impostas pela norma geral.
Nesse quadro, não pode o Judiciário atuar como substituto do legislador, alterando norma tributaria, considerando que, no caso, sequer há omissão legislativa.
Quanto ao TEMA 1174 do E. STF alegado pelo autor, constato que ainda não julgado e não foi determinado o sobrestamento das ações com o mesmo objeto.
Logo, não merecem guarida os pedidos da autora, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
No caso do autor(a) não possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.
Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. NADA MAIS.”3. Recurso da parte autora: aduz que, ao contrário do que restou decidido pelo MM Juízo “a quo”, a apelante, como contribuinte no Brasil não deixa de sê-lo ao deixar o Brasil e residir em país diverso. Aliás, é o intuito da lei a fim de se evitar a bitributação. No entanto, pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior. Assim, aquele que é isento em terras brasileiras deve continuar isento quando decide sair do país, não podendo ser penalizado por tal decisão, tal como requer a Recorrida. No caso, a Recorrente é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS; desde a data de 01/10/1985- benefício 0714893951, conforme comprovam os Históricos de Créditos emitidos pelo INSS, e Carta de Concessão / Memória de Cálculo”, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (todos anexados na inicial). A Recorrente, percebe atualmente o valor mensal bruto de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme comprovam os “Históricos de Créditos”, juntados na inicial, valor que se encontra dentro do limite de Isenção do IR no Brasil, conforme Lei nº 7.713 de 1988. Desde dezembro de 2019, quando já residia no exterior, a Recorrente vem sofrendo em seu benefício mensal descontos (diretamente na fonte) relativo a IR pela União, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), justamente em razão de residir fora do País. Entende a Recorrente que é inconstitucional a alíquota de 25% prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com redação dada pela Lei nº 13.315/2016, incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos por residentes no exterior, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (artigos 5º, 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). Diante do exposto, requer, preliminarmente, se digne esse Eg. Tribunal conceder efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do leading case ARE Nº 1.327.491/RG sob pena de afronta aos princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica (artigos 5º, caput, inciso XXXVI, e 150, incisos I e II da CF/88). No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a ação, para declarar, reconhecer a ilegalidade da retenção do imposto de renda na fonte de 25% incidente sobre os proventos de aposentados e pensionistas dos residentes no exterior, previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/1999 com redação dada pela Lei nº 13.315/2016, por ofensa aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (artigos 5º, 145, §1º, 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da CF/88 e art. 43 CTN).4. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nas situações que especifica. Contudo, por ser residente no estrangeiro, a autora está sujeito aos ditames da Lei nº 9.779, de 19 de Janeiro de 1999, que trata da tributação dos rendimentos de beneficiários no exterior, sendo esta a sua redação originária (ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.315, de 20/07/2016): “Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.”
Por sua vez, o Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe sobre a retenção na fonte de valores percebidos no Brasil por pessoa residente no exterior:
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'b');
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'c', e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8º):
(...)
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245".
E a Instrução Normativa SRF n. 208/2002 assim prevê:
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, "a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.
(...)
Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Art. 36. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.
(...)
Art. 44. O imposto retido na fonte de que tratam os arts. 35 a 42 deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
Por fim, a partir da Lei nº 13.315, de 20/07/2016, foi acrescentado o termo aposentadoria ao referido dispositivo legal: “Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”5. Outrossim, a despeito das alegações recursais, entendo que o critério de diferenciação adotado pelo legislador não viola o princípio constitucional da isonomia, posto que justificável o tratamento diferenciado entre desiguais, no caso entre o residente e o não residente, já que ambos não preenchem a mesma situação fiscal. Com efeito, esse tratamento diferenciado pode ser observado, por exemplo, no fato do não-residente ser dispensado de diversas obrigações tributárias acessórias, exigidas dos residentes, como a apresentação de Declaração de Ajuste Anual. Tampouco se vislumbra ofensa ao princípio da progressividade, já que a previsão do art. 153, §2º, inc. I, da CF/88, ao estipular que o Imposto de Renda será informado pelo critério da progressividade, prevê que assim se proceda "na forma da lei", de forma que não se está diante de norma autoaplicável. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, não há violação aos demais princípios apontados pela recorrente. Por fim, registre-se o Tema 1174, com repercussão geral do STF, Relator MIN. DIAS TOFFOLI, Leading Case ARE 1327491, assim descrito: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia”. Todavia, em que pese reconhecida a repercussão geral, não houve ordem para suspensão dos feitos. Logo, não há que se falar em sobrestamento, conforme pleiteado pela recorrente.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004013-45.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
22/04/2024
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, ...
« (+398 PALAVRAS) »
...sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior.
A Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".
A Lei nº 13.315/2016 alterou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 para constar, expressamente, que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
O art. 150, I, da CF diz que é vedado à União “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A norma especial afasta a incidência da norma geral, assim, o contribuinte residente no exterior sujeita-se à legislação tributária específica e não as regras genéricas previstas na Lei nº 11.482/2007, como a que prevê alíquotas progressivas para o cálculo do imposto de renda.
Para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior, prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999, não lhe sendo aplicada a isenção prevista no 6º, inciso XV, i da Lei 7.713/88, que trata da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes e domiciliadas no Brasil (art.1º).
Uma vez comunicada a saída definitiva do Brasil, o contribuinte estará sujeito à tributação diferenciada conforme previsto na legislação especifica, exclusivamente na fonte, ficando dispensado, inclusive, da apresentação de declaração anual de ajuste, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico aos contribuintes residentes no País e no exterior, como se estivessem na mesma situação.
Inaplicável, também, as normas previstas na Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, dado que o acordo em questão não trata especificamente de tributação, não cabendo qualquer interpretação nesse sentido.
Importante salientar que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15%, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995, para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, sendo inconteste que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável.
Ainda que a Constituição Federal proíba o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva.
O contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda.
Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da União Federal provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014998-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
31/01/2024
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