Artigo 17 - Lei nº 3470 / 1958

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art 17. Os residentes eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além do impôsto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do impôsto de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda, obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do impôsto que nela fôr apurado.
§ 1º No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§ 3º Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão fornecida pelas repartições do impôsto de renda.
Arts. 18 ... 114 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 3470   Art.:art-17  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ARRECADADOS E OS DEVOLVIDOS PELA ELETROBRÁS COM DEFASAGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA, APLICADOS OS ÍNDICES INTEGRAIS DA INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PAGAMENTO DO ECE E A SUA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO EM AÇÕES, CONSIDERADOS, INCLUSIVE, OS EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANOS DE ESTABILIZAÇÃO ...
« (+1087 PALAVRAS) »
...
0025388-16.2000.403.6100. Rejeitada a preliminar de incompetência da 2a Seção para proceder ao juízo rescisório. Em juízo rescisório, preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito parcialmente acolhida para declarar a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 a 1984, bem como aqueles realizados entre 1985 e 1986 e, no mérito, parcialmente procedente o pedido originário para condenar as rés ao pagamento da diferença entre os valores arrecadados para a ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 e 1993, corrigidos monetariamente de forma plena, incluídos os expurgos inflacionários, e os devolvidos de forma defasada, bem como ao pagamento dos consequentes juros remuneratórios sobre referida diferença, na forma explicitada. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0006069-67.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 16/05/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. RESIDENTE NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “(...) declaração de inexigibilidade da retenção do imposto de renda na fonte de 25% incidente sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela requerente, residente no exterior, apurado nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 com redação dada pela Lei nº 13.315/2016 de forma a respeitar os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (artigos 5º...
« (+8218 PALAVRAS) »
...
no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia”. Todavia, em que pese reconhecida a repercussão geral, não houve ordem para suspensão dos feitos. Logo, não há que se falar em sobrestamento, conforme pleiteado pela recorrente.6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004013-45.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 22/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, ...
« (+398 PALAVRAS) »
...
, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. O contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Apelação da União Federal provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014998-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/01/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :