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Art 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no Art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.
§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º.
§ 3º O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção operada.
§ 5º Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.
§ 6º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2º, do art. 130, de Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.
§ 7º O Impôsto de Renda a que se refere o § 7º do art. 57 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.
§ 8º O pagamento do impôsto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.
§ 9º A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.
§ 10. Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.
§ 11. O Banco do Brasil S.A. entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.
§ 12. As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.
§ 13. O aumento de capital realizado obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.
§ 14. No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do Art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
§ 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.
§ 16. O recolhimento do impôsto estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações.
§ 18. As correções monetárias de que trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do Artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.
§ 19. As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil.
§ 20. A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica:
a) a correção monetária do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar peIa aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao valor do impôsto devido.
§ 21. Com exclusão das emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos Municípios, e às pessoas jurídicas compreendidas no § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 22. Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.
§ 23. Nos casos do parágrafo 5º, o saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3
STJ Tema Repetitivo 67 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios. Proposta de instauração de procedimento de revisão ...
Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 67, publicada em 23/10/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios. Proposta de instauração de procedimento de revisão ...
+491 PALAVRAS
... recolhimento até 31/12 do mesmo ano).Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 67, publicada em 23/10/2026)
23/10/2026 •
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STJ Tema Repetitivo 71 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese Firmada: Os valores objeto da condenação judicial ...
Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 71, publicada em 25/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese Firmada: Os valores objeto da condenação judicial ...
+252 PALAVRAS
... recolhimento até 31/12 do mesmo ano).Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 71, publicada em 25/04/2026)
25/04/2026 •
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STJ Tema Repetitivo 68 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese Firmada: Os valores compulsoriamente recolhidos ...
Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 68, publicada em 25/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese Firmada: Os valores compulsoriamente recolhidos ...
+126 PALAVRAS
... - Correção monetária sobre o principalRepercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 68, publicada em 25/04/2026)
25/04/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e ...
+1184 PALAVRAS
... Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1810639/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), contra decisão monocrática que rejeitou preliminar arguida pela União e deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação relativos à cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios ...
+356 PALAVRAS
... automática dos processos sem determinação expressa da Corte Superior. 2. A pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado do pagamento anual realizado pela ELETROBRÁS. 3. Os juros remuneratórios reflexos incidem até a data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações.
(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00141842320104036100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 04/09/2026, DJEN DATA: 10/09/2026)
10/09/2026 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA