Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.063 - Código Civil de 1916 / 1916

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Dos Juros LegaisLEI REVOGADA

Art. 1.062 oculto » exibir Artigo
Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.063

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1063  

STJ Tema nº 74 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tese Firmada: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

Anotações Nugep: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Juros moratórios

Repercussão Geral: Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.

(STJ, Tema nº 74, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Súmula 70 do STJ


OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (STJ, Súmula nº 70)
Súmula | 04/02/1993
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.063

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1063  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012).2. Intimada para os fins do art. 475-J...
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.9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado.10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1810639/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)
Acórdão em EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA | 18/09/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL SER REALIZADO DE FORMA IMPLÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; ...
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compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011. X - Relativamente ao requerimento de majoração de honorários advocatício, não prospera a pretensão da parte recorrida porquanto o recurso especial foi provido, caso em que não há mojoração, mas apenas inversão da sucumbência. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1691570/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 12/09/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ...
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reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. A matéria referente aos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1°, do Decreto lei n° 22.626/93, 1062 e 1063 do CC/16, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão em REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES | 16/05/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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