Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇALEI REVOGADA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. LEI REVOGADA
§ 1 º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. LEI REVOGADA
§ 2 º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-A

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-475a  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. 1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa. 2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a sentença exequenda resta preclusa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.448/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
27/06/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia - exorbitância das astreintes - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 685.627/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
03/06/2024 • Acórdão em INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE
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