Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇALEI REVOGADA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. LEI REVOGADA
§ 1 º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. LEI REVOGADA
§ 2 º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-A

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-475a  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao contraditório, pois houve prévia manifestação do executado sobre a penhora, conforme registrado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A questão relativa à violação dos arts. 475-J do CPC/1973 e 523, § 1º, do CPC/2015, quanto à ausência de intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias, ainda se encontra pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau, não podendo ser objeto de deliberação pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.716.783/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
16/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, limitando-se a suprir omissão exclusivamente quanto à multa do art. 475-J do CPC/1973, sem nenhuma análise dos demais dispositivos invocados. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 3. Mesmo matérias de ordem pública exigem o devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem correlação analítica com a fundamentação do acórdão recorrido caracteriza ausência de dialeticidade e deficiências na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.503.914/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
11/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

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