Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇALEI REVOGADA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. LEI REVOGADA
§ 1 º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. LEI REVOGADA
§ 2 º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-A

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475a  
Publicado em: 09/12/2022 STJ Acórdão

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
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Publicado em: 13/05/2022 STJ Acórdão

INCONFORMISMO DA AGRAVADA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INCONFORMISMO DA AGRAVADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor acerca da penhora realizada, bem como para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1677894/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 11/02/2021).2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.566.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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Publicado em: 18/03/2022 STJ Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 475-J. CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. NÃO INCIDÊNCIA.1. O título oriundo de ação civil pública, devido à sua natureza genérica, carece de liquidez e exigibilidade, o que requer apuração, com o conhecimento da titularidade do crédito e do quantum debeatur. Por isso, na execução (cumprimento de sentença) desse título não se aplica a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Precedentes.2. A execução individual de título oriundo de ação civil pública deve ser precedida de liquidação. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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