Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

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DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 323.

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 324  - Seção seguinte
 Do Efeito da Revelia