Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Declaração incidente

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Da Declaração incidenteLEI REVOGADA

Art. 325.

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 º ).
LEI REVOGADA
Art.. 326  - Seção seguinte
 Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :