Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Alegações do Réu

VER EMENTA

Das Alegações do RéuLEI REVOGADA

Art. 327.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
LEI REVOGADA

Art. 328.

Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
LEI REVOGADA
Art.. 329  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Seções neste Capítulo) :