Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA REVELIA

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DA REVELIALEI REVOGADA

Art. 319.

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
LEI REVOGADA

Art. 320.

A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
LEI REVOGADA
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; LEI REVOGADA
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; LEI REVOGADA
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. LEI REVOGADA

Art. 321.

Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
LEI REVOGADA

Art. 322.

Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
LEI REVOGADA

Art. 322.

Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
LEI REVOGADA
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. LEI REVOGADA
Art.. 323  - Capítulo seguinte
 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Capítulos neste Título) :