Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA NOVAÇÃO

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DA NOVAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 999.

Dá-se a novação:
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I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior. LEI REVOGADA
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor. LEI REVOGADA
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. LEI REVOGADA

Art. 1.000.

Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
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Art. 1.001.

A novação por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
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Art. 1.002.

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.
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Art. 1.003.

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
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Art. 1.004.

Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
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Art. 1.005.

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
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Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. LEI REVOGADA

Art. 1.006.

Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
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Art. 1.007.

Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
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Art. 1.008.

A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
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 DA COMPENSAÇÃO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :