Art. 999.
Dá-se a novação: LEI REVOGADA
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.
LEI REVOGADA
II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.
LEI REVOGADA
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
LEI REVOGADA
Art. 1.000.
Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. LEI REVOGADAArt. 1.001.
A novação por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste. LEI REVOGADAArt. 1.002.
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição. LEI REVOGADAArt. 1.003.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. LEI REVOGADAArt. 1.004.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação. LEI REVOGADAArt. 1.005.
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
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