Art. 1.025
É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. LEI REVOGADAArt. 1.026
- Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros.
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Art. 1.027.
A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. LEI REVOGADAArt. 1.028.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á: LEI REVOGADA
I - Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
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II - Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.
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Art. 1.029.
Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber. LEI REVOGADAArt. 1.030.
A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. LEI REVOGADAArt. 1.031.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. LEI REVOGADA
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
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§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
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§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
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Art. 1032.
Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exerce-lo.
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