Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA TRANSAÇÃO

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DA TRANSAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 1.025

É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
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Art. 1.026

- Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.
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Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros. LEI REVOGADA

Art. 1.027.

A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
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Art. 1.028.

Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
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I - Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz. LEI REVOGADA
II - Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite. LEI REVOGADA

Art. 1.029.

Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.
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Art. 1.030.

A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
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Art. 1.031.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
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§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador. LEI REVOGADA
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. LEI REVOGADA
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. LEI REVOGADA

Art. 1032.

Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
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Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exerce-lo. LEI REVOGADA

Art. 1.033.

A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça publica.
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Art. 1.034.

É admissível, na transação, a pena convencional.
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Art. 1.035.

Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
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Art. 1.036.

É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
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 Do compromisso

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :