Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Das Perdas e Danos

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Das Perdas e DanosLEI REVOGADA

Art. 1.059.

Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação. LEI REVOGADA

Art. 1.060.

Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
LEI REVOGADA

Art. 1.061.

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.062 ... 1.064  - Capítulo seguinte
 Dos Juros Legais

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :