Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações

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Das Conseqüências da Inexecução das ObrigaçõesLEI REVOGADA

Art. 1.056.

Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
LEI REVOGADA

Art. 1.057.

Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveita, é só por dolo, aquele a quem não favoreça.
Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
LEI REVOGADA

Art. 1.058.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos Art. 955, 956 e 957.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir. LEI REVOGADA
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 Das Perdas e Danos

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :