Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

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DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTOLEI REVOGADA

Art. 991.

A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
LEI REVOGADA

Art. 992.

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.
LEI REVOGADA

Art. 993.

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
LEI REVOGADA

Art. 994.

Se o devedor não fizer a indicação do Art. 991, e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mis onerosa.
LEI REVOGADA
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 DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :