Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

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DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 972.

Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.
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Art. 973.

A consignação tem lugar:
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I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. LEI REVOGADA
II - Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas. LEI REVOGADA
III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil. LEI REVOGADA
IV - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. LEI REVOGADA
V - Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. LEI REVOGADA
VI - Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento. LEI REVOGADA

Art. 974.

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
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Art. 975.

Nos casos do Art. 973, ns. I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.
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Art. 976.

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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Art. 977.

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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Art. 978.

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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Art. 979.

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
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Art. 980.

Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.
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Art. 981.

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
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Art. 982.

As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.
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Art. 983.

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
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Art. 984.

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
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Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :