Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA COMPENSAÇÃO

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DA COMPENSAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 1.009.

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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Art. 1.010.

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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Art. 1.011.

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
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Art. 1.012.

Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
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Art. 1.013.

O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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Art. 1.014.

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
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Art. 1.015.

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
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I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo. LEI REVOGADA
II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos. LEI REVOGADA
III - Se uma for de coisa não suscetível de penhora. LEI REVOGADA

Art. 1.016.

Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
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Art. 1.017.

As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
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Art. 1.018.

Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
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Art. 1.019.

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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Art. 1.020.

O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
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Art. 1.021.

O devedor que, notificado, nada opõe a cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
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Art. 1.022.

Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias a operação.
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Art. 1.023.

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento (Arts. 991 a 994).
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Art. 1.024.

Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao enxequete a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
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 DA TRANSAÇÃO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :