Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

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DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 985.

A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:
LEI REVOGADA
I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência. LEI REVOGADA
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário. LEI REVOGADA
III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. LEI REVOGADA

Art. 986.

A sub-rogação é convencional:
LEI REVOGADA
I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. LEI REVOGADA
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito. LEI REVOGADA

Art. 987.

Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto a cessão de créditos (Arts. 1.065 a 1.078).
LEI REVOGADA

Art. 988.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
LEI REVOGADA

Art. 989.

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
LEI REVOGADA

Art. 990.

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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 DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :