Art. 985.
A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: LEI REVOGADA
I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.
LEI REVOGADA
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.
LEI REVOGADA
III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
LEI REVOGADA
Art. 986.
A sub-rogação é convencional: LEI REVOGADA
I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
LEI REVOGADA
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
LEI REVOGADA