Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Dos Juros Legais

VER EMENTA

Dos Juros LegaisLEI REVOGADA

Art. 1.062.

A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (Art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
LEI REVOGADA

Art. 1.063.

Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
LEI REVOGADA

Art. 1.064.

Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.065 ... 1.078  - Título seguinte
 Da cessão de crédito

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :