Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

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DA DAÇÃO EM PAGAMENTOLEI REVOGADA

Art. 995.

O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
LEI REVOGADA

Art. 996.

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
LEI REVOGADA

Art. 997.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
LEI REVOGADA

Art. 998.

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
LEI REVOGADA
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 DA NOVAÇÃO

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :