Art. 995.
O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
LEI REVOGADA
Art. 996.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
LEI REVOGADA
Art. 997.
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
LEI REVOGADA
Art. 998.
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
LEI REVOGADA