Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Do compromisso

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Do compromissoLEI REVOGADA

Art. 1.037.

As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.
REVOGADO

Art. 1.038.

O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas.
REVOGADO

Art. 1.039.

O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.
REVOGADO

Art. 1.040.

O compromisso poderá também declarar:
REVOGADO
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral. REVOGADO
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. REVOGADO
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
REVOGADO
IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. REVOGADO
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam. REVOGADO
VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos. REVOGADO

Art. 1.041.

Os árbitros são juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.
REVOGADO

Art. 1.042.

Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (Art. 1.040, n. V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.
REVOGADO

Art. 1.043.

Pode ser arbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
REVOGADO

Art. 1.044.

Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.
REVOGADO

Art. 1.045.

A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes.
REVOGADO

Art. 1.046.

Ainda que o compromisso contenha a clausula <e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
REVOGADO
Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento. REVOGADO

Art. 1.047.

O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
REVOGADO

Art. 1.048.

Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (Arts. 1.025 a 1.036).
REVOGADO
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 Da confusão

Dos efeitos das obrigações (Capítulos neste Título) :