Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do Art. 349.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 355
Consumidor
Consumidor
Família e Sucessões
Previdenciário
Previdenciário
Família e Sucessões
Consumidor
Consumidor
Cível
Artigos Jurídicos sobre Artigo 355
Geral
12/02/2026