Lei nº 3470 / 1958 - LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

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LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:

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"Art. 72. ........................................................................................................................

"... e Leste Setentrional ..."

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Art. 95. Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos.

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Art. 109. Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência.

Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos".

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959




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