Artigo 23 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no Art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no Art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Nulidade do Auto de Infração Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Repetição de indébito, IPTU, Princípio da legalidade e do confisco, Ilegitimidade passiva - homonímia, Alzheimer, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Bitributação, ITCMD em Arrolamento, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, Cerceamento de defesa - produção de provas, Tutela de urgência - expedição de CND, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Parcelas indenizatórias, ICMS, Inexistência do fato gerador, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de defesa técnica, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Comodato, valores médicos acima da tabela, 25% - residentes no exterior, Dedução - Alimentos, Inconsistência da NF, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Depósito Judicial, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Pagamento do Tributo, ICD (ITCMD) (Sociedade inativa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, Desastres Naturais, Em falência ou Recuperação Judicial, gratuita patrimonio, MEI - Microempreendedor Individual, Existência de renda e patrimônio, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional)
Tributário
Embargos à Execução Fiscal - Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz

Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiLei nº 9.249   Art.art-23  

TJ-SP ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITBI. TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo a concessão da segurança para que o ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social utilize como base de cálculo o valor do negócio jurídico, afastando o valor venal de referência. II. Questão em Discussão. 2. A ...
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Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por processo administrativo próprio, com contraditório, nos termos do art. 148 do CTN. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1005730-39.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026)
06/02/2026 • Acórdão em Agravo Interno Cível
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TJ-RJ


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DIREITO TRIBUTÁRIO ¿ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - BASE DE CÁLCULO DO ITBI ¿ VALOR VENAL DO IMÓVEL SUPERIOR AO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE ¿ APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. Pretensão de reforma da sentença que denegou a segurança vindicada, ao argumento de que houve violação do direito líquido e certo da empresa de efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor histórico constante da sua declaração de bens, na forma prevista no art. 23 da Lei 9.249/1995...
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defesa. Desprovimento do recurso. Fazenda Municipal que apenas fez uso da prerrogativa a ela conferida pelo art. 53 da Lei municipal nº 2.597/2008 c/c art. 148 do CTN, reiterada expressamente pelo STJ no REsp 1937821/SP. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ: 08403967220238190002 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 20/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
22/10/2025 • Acórdão em APELAÇÃO
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