Artigo 23 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no Art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no Art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23


Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-23  
Publicado em: 18/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRRF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 12. PROTOCOLO ADICIONAL. EQUIPARAÇÃO A ROYALTIES.1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar a incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos pela execução do "Contrato Intercompany de Prestação de Serviços", firmado com (...), assim como em outros e futuros contratos que não envolvam transferência de tecnologia. A impetrante utilizou-se da ação preventiva em virtude do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil pela tributação da remessa ao exterior decorrente de contratos de prestação de serviços, nos ...
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de tributação sobre o lucro, como faz crer a impetrante, mas sim de prestação de serviços entre empresas de um mesmo grupo econômico, havendo previsão de incidência de IRRF, conforme Acordo firmado entre Brasil e Itália. Ademais, o texto dispôs de forma expressa que a norma abarca "todos" os pagamentos recebidos pelo fornecimento de serviços técnicos.6. Por fim, cumpre destacar que o próprio Protocolo Adicional, no item 10, minimizou as perdas decorrentes da bitributação ao assentar que "os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção."7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002750-95.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
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Publicado em: 20/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. IRPF. LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTE OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL POR ALIENAÇÃO DE AÇÕES FORA DA BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Não se evidencia inconstitucionalidade ou ilegalidade na previsão do artigo 25, §9°, do Decreto 70.235/1972 de ‘voto de qualidade’ em caso de empate nos julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, utilizado no julgamento de recursos especiais interpostos pelos contribuintes. Legítimo, portanto, o emprego do voto de qualidade pelo CARF.2. ...
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complexo. Incidirá a SELIC (art. 3º da LC 113/2021). O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.            (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007760-30.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023)
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Publicado em: 29/06/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IMPOSTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ FAIXA DE ISENÇÃO -    CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO EXTERIOR – EXISTÊNCIA DE TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0031558-45.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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