Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 544 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Disposições Preliminares

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Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 544

LeiDecreto nº 6.759   Art.art-544  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE FATURA COMERCIAL. SUBFATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento de mercadorias importadas, em razão da apresentação de fatura comercial falsa e subfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento das mercadorias; (ii) a comprovação da falsidade material da fatura comercial ...
+564 PALAVRAS
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Pizzolatti, 2ª Turma, DJE 24.07.2018; TRF4, AC 5004073-27.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, DJE 08.02.2017; TRF4, AC 5003640-52.2016.404.7101, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, DJE 15.12.2016; TRF4, AC 5012670-76.2019.4.04.7208, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, ApRemNec 5035031-38.2010.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 2005.72.02.002642-4/SC, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, DJE 13.06.2012. (TRF-4, AC 5008711-63.2020.4.04.7208, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 22/05/2026)
25/05/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS GENÉRICOS E CONDENATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade aduaneira que reteve mercadorias no canal vermelho por mais de 8 dias. A impetrante buscava a liberação imediata das mercadorias, a limitação dos custos de armazenagem e a tutela de futuras importações. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente ...
+1067 PALAVRAS
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STF, RE 627.709/DF; STF, RE 1.090.591/SC (Tema 1.042); STJ, AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 14.06.2017; TRF4, AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 10.03.2020; TRF4, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS. (TRF-4, RemNec 5027893-04.2025.4.04.7000, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 550  - Seção seguinte
 Do Licenciamento de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :