Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 816.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1ºe ; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15).
§ 1º Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, caput com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, § 1º com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3º Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º, e pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
I - oitenta por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

Art. 816-A.

Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e Art. 3º, caput):
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II - Imposto de Importação;
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV - COFINS-Importação;
V - Taxa de utilização do Siscomex;
VI - Taxa de utilização do Mercante;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII - CIDE-combustíveis.

Art. 816-B.

A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação
§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º):
I - técnicos esportivos;
II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - médicos; e
IV - técnicos de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º).
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil .
§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica .
§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º).

Art. 816-C.

O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput 19, caput; e 28, caput):
I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e
III - Imposto de Importação.
§ 1º O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada .
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional .
§ 3º A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput .
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte .
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora .

Art. 816-D.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º).

Art. 817.

O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 14).

Art. 818.

Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Art. 819.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 820.

Ficam revogados:

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