Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

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DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Art. 306.

A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, caput e § 1º):
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX
§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação
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 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Títulos neste Livro) :