Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 1 - Decreto nº 6.759 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMEDIATA APLICAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. TEMA 1.014/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146, III, “A” E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Adotado pela Corte Superior, em rito repetitivo, o entendimento de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram ...
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COFINS-Importação. Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito “inclusivo” de “valor aduaneiro” como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência tributária afeta aos Municípios. Agravo interno desprovido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014230-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 17/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ...
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causa, nos termos do artigo 85, §3º, III do CPC. Ao apelo interposto pela autora foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, deve a condenação em honorários fixada anteriormente ser majorada em 1% (um por cento), na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.5. Embargos de declaração da União Federal acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011246-52.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos, alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD 17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos).2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a ...
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que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante.7. A Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção, com eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976.8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009764-12.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2024
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 DO TERRITÓRIO ADUANEIRO