Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.014 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tema nº 1014 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.

Tese Firmada: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 90/STJ.
REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR - Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.014

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1014  

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. Rejeitam-se os embargos declaratórios.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005052-58.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/10/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014).2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 19/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE.1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 26/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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