Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 17 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35).
§ 1º A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1. O Tribunal local não examinou o conteúdo ...
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óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2.1. Os arts, 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da responsabilidade civil da recorrente.3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.740.077/CE, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão controversa cinge-se à interpretação da norma fiscal veiculada pela Solução COSIT nº 2 de 04/02/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. A respeito do tema o entendimento desta E. Corte Regional, e em especial desta Terceira Turma, é no sentido de que a informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura nitidamente a infração contida no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, isto é, não houve observância aos prazos mínimos para prestação de informações à Receita Federal, bem como a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso, o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração e faz incidir a respectiva penalidade.3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-45.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 24/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGAS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito ...
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não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ante a inversão sucumbencial, fixados os honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa. Apelação provida, para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-06.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024
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