Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 17 - Decreto nº 6.759 / 2009

VER EMENTA

DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Arts. 15 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35).
§ 1º A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
Arts. 18 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 26 ... 30  - Seção seguinte
 Das Disposições Preliminares

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Capítulos neste Título) :