Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 107 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Multas

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Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 107

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-107  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MERCADORIA FORA DO RECINTO ALFANDEGADO: ILÍCITO FISCAL PRATICADO PELA EMPRESA DE ENTREPOSTO. APLICAÇÃO SOMENTE DE MULTA. POSSIBILIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO PELA IMPORTADORA. 1. Consta do auto de infração (14.09.2011) lavrado contra a Companhia Empório de Armazens Gerais Alfandegados que a mercadoria importada foi apreendida porque se encontrava fora do recinto alfandegado, ilícito punível com a multa prevista no Decreto-Lei 37/1966: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; 2. Não consta do auto de infração nenhuma referência a pena de perdimento da mercadoria ou indicação de norma legal nesse sentido. Apenas a multa aplicada à empresa de entreposto, cuja função é receber os produtos para desembaraço aduaneiro, guardá-los e conservá-los (dado a sua condição de depositário), e, uma vez autorizada pela Alfândega, devolvê-lo ao importador, oportunidade em que recebe a contraprestação pelo serviço de depósito. 3. Daí que comprovada a regularidade da importação da mercadoria pela impetrante, impõe-se o respectivo despacho aduaneiro. Esse despacho não prejudica a multa aplicada à infratora Companhia Empório de Armazéns Gerais Alfandegados administradora do recinto alfandegado do porto 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas (TRF-1, AC 0035242-63.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 08/12/2020 PAG PJe 08/12/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/12/2020

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO e aduaneiro. embargos à execução fiscal. TRÂNSITO ADUANEIRO. alegação DE FURTO DA MERCADORIA. não comprovação. EMPRESA TRANSPORTADORA. responsabilidade.1. O furto/roubo de mercadoria internalizada sob o regime de trânsito aduaneiro, quando cabalmente demonstrado, configura força maior, afastando a possibilidade de aplicação das multas previstas nos incisos VI e IX do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/66.2. O boletim de ocorrência policial, de modo isolado, não constitui prova hábil à comprovação do furto da mercadoria importada, por tratar-se de ato unilateral, realizado pela parte diretamente interessada na comprovação da suposta ocorrência do sinistro. Caso no qual a versão do citado boletim contraria a narrativa dada pelo motorista que realizou o transporte da mercadoria, o qual foi taxativo ao afirmar a inocorrência de furto/roubo da carga transportada.3. Afastada a alegação de boa-fé, com a verificação nos autos de que nem mesmo as testemunhas arroladas pela embargante corroboram a versão do furto da mercadoria transportada, resta demonstrada sua responsabilidade pelo descumprimento da tarefa de entregar a mercadoria no local predeterminado, com a manutenção da sentença de improcedência do feito.4. Recurso de apelação desprovido. (TRF-4, AC 5000144-89.2014.4.04.7002, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 10/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/05/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em ...
« (+166 PALAVRAS) »
...
, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 116 ... 117  - Seção seguinte
 - Proibição de Transacionar

- Penalidades (Seções neste Capítulo) :