Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Espécies de Penalidades

VER EMENTA

- Espécies de Penalidades

Art.96

- As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
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 - Aplicação e Graduação das Penalidades

- Penalidades (Seções neste Capítulo) :