Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 37 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no Art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-37  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRANSPORTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI 37/1966. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REGISTRO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARGA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Société Air France, anulando os débitos fiscais objeto dos processos administrativos 10715.721143/2017-11 e 10715.720834/2017-99, instaurados pela lavratura de autos de infração relativos ...
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, sendo certo que a circunstância relacionada à denúncia espontânea não tem o condão de afastar a licitude da autuação, sob pena de esvaziar o comando normativo (art. 4º, caput, da IN SRF nº 102/1994). Precedentes dos Egrégios STJ e TRF da 2ª Região. 4. Considerando que cabia à parte autora proceder ao registro prévio das informações sobre a carga transportada, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a previsão expressa do art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-lei 37/66. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TRF-2, Apelação Cível n. 01346874620174025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 12/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/09/2024
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STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em ...
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, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em ...
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, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.096/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/04/2024
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