Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

VER EMENTA

- Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

Art.33

- A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:
I - zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.

Art.34

- O regulamento disporá sobre:
I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.

Art.35

- Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

Art. 36.

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.
Arts.. 37 ... 43  - Capítulo seguinte
 - Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos

- Controle Aduaneiro (Capítulos neste Título) :